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Saques das contas inativas do FGTS terão início em março
14/02/2017 17:55 em Economia e Negócios

Estácio

Prof. Me. Marcelo Augusto de Toledo Lima, professor da Estácio Ribeirão Preto e sócio da Toledo Lima Sociedade de Advogados; e Bel. Aurélio de Freitas Chagas, advogado e sócio da Toledo Lima Sociedade de Advogados, de Ribeirão Preto.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS está em vigor no Brasil desde 1967, com o objetivo de proteger o trabalhador, no momento de seu desligamento da empresa. Desde então, todo trabalhador passou a ter a oportunidade de possuir uma conta vinculada do FGTS, para que ocorram os depósitos mensais, em substituição à indenização prevista no art. 492 e seguintes da CLT. A partir da Constituição de 1988, a opção do FGTS passou a ser compulsória para todos os contratos de trabalho, novos e antigos.

Após o encerramento do contrato de trabalho, a conta vinculada daquele FGTS se encerra e não recebe mais os depósitos. Desta forma, o trabalhador pode sacar o valor da conta, caso tenha sido demitido, sem justa causa, ou nas seguintes hipóteses: aposentadoria; quando o FGTS for inativo por mais de três anos; vítimas de desastres naturais; falecidos (herdeiros ou dependentes econômicos assim definidos pela Previdência Social); para financiamento de casa própria; e portadores de doenças graves ou doenças em estado terminal.

Não havendo qualquer das hipóteses acima elencadas, no caso do pedido de demissão, por exemplo, entre outras possibilidades, a conta se tornará inativa, independentemente do saldo restante, e haverá incidência de juros, no importe de 3% ao ano, mais TR. Dessa forma, caso o empregado é quem tenha pedido demissão, ou tenha sido demitido por justa causa, os valores que foram depositados deverão permanecer na conta vinculada, e não podem ser retirados no momento da demissão.

Cabe frisar que a conta continua sendo pertencente e vinculada ao trabalhador, que continuará recebendo juros e correção monetária sobre o saldo, mesmo sendo uma conta inativa. Concluímos assim, que no decorrer da vida profissional um trabalhador poderá ter diversas contas de FGTS, cada qual vinculada a um contrato de trabalho próprio.

Contudo, em 22 de dezembro de 2016 uma decisão do então presidente Michel Temer, com intuito de conter a crise e fomentar a economia do nosso país, permitiu, por meio da Medida Provisória 763, a liberação do saque do saldo das contas do FGTS, que se tornaram inativas até a data de 31 de dezembro de 2015. Para as contas de FGTS, que se tornarem inativas após a data supracitada, permanecem valendo as demais regras.

Os pagamentos relacionados às contas que se enquadram nas regras acimas citadas terão início em março. As datas de saques foram determinadas de acordo com o mês de nascimento do trabalhador. Ficando assim definidas:

Mês Aniversário

Recebe a partir do mês

Janeiro e Fevereiro

10 de Março

Março, Abril, Maio

10 de Abril

Junho, Julho e Agosto

12 de Maio

Setembro, Outubro e Novembro

16 de Junho

Dezembro

14 de Julho

 

Os saques devem ser efetuados nas agências da Caixa Econômica Federal, em lotéricas ou em qualquer posto da Caixa Econômica Federal. Para isso, o trabalhador deverá portar documento de identidade e o cartão cidadão.

Atualmente, o trabalhador tem cinco opções para consultar o extrato das contas do FGTS. Pelo telefone 0800-7260207, no site da Caixa, internet banking do banco, pelo aplicativo de celular do FGTS ou nas próprias agências da Caixa.

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